Incorporadora fora do Sistema Financeiro Nacional não pode capitalizar juros mensalmente, decide juiz de Goiás
Sentença da 1ª Vara Cível de Senador Canedo (GO) considerou ilegal a Tabela Price aplicada por incorporadora que não integra o SFN e determinou a devolução integral dos valores pagos por compradora de lote.
Ao julgar ação de rescisão de promessa de compra e venda de lote, o juízo tratou a relação como de consumo: a alienação fiduciária não havia sido registrada, a compradora estava em dia e a incorporadora não seguiu o procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/1997.
A sentença declarou ilegal a capitalização mensal de juros pela Tabela Price, prática vedada a quem não integra o Sistema Financeiro Nacional, e anulou a cláusula que transferia à compradora o IPTU antes da entrega da posse.
Como a rescisão foi atribuída à vendedora, o juízo afastou retenções e determinou a restituição integral, em parcela única, com base na Súmula 543 do STJ. O pedido de multa por atraso na obra foi negado. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso (processo 5477136-49.2026.8.09.0174).
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur), 29 de outubro de 2026.
